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RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 649, DE 28 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lheconferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento doCFA;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração(CRAs);
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas e a anotação dos profissionaislegalmente habilitados;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, que dispõe e altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionaisde Técnicos de Administração e dá outras providências;
CONSIDERANDO as sugestões dos Presidentes dos CRAs para alterações no regulamento de registro do sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO da 3ª sessão plenária, realizada em 19/03/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, na forma dos anexos da presente resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica declarada a revogação da:
I – Deliberação CFA nº 187, de 27 de junho de 2012;
II – Resolução Normativa CFA nº 483, de 09 de junho de 2016, publicada no DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78;
III – Resolução Normativa CFA nº 501, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU nº 91, 15/05/2017, Seção 1 pag. 225.;
IV – Resolução Normativa CFA nº 504, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de15/05/2017. Seção 1 págs.225;
V – Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.225;
VI – Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226;
VII – Resolução Normativa CFA nº 507, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.226;
VIII – Resolução Normativa CFA nº 508, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226;
IX – Resolução Normativa CFA nº 511, de 14 de junho de 2017, publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68;
X – Resolução Normativa CFA nº 512, de 14 de junho de 2017, publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68;
XI – Resolução Normativa CFA nº 543, de 26 de abril de 2018, publicada no D.O.U. nº 84, de 03/05/2018, Seção 1, pag. 79;
XII – Resolução Normativa CFA nº 547, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U nº 212;29/07/2024, 15:24
XIII – Resolução Normativa CFA nº 561, de 25 de fevereiro de 2019, publicação DOU nº 39, 25/02/2019, Seção 1, pág. 136.;
XIV – Resolução Normativa CFA nº 618, de 1º de novembro de 2022, publicada no DOU nº 211, 08/11/2022, pág. 118.
XV – Resolução Normativa CFA nº 620, de 9 de novembro de 2022, publicada DOU n. 215, 16/11/2022, pág. 139.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidentes do CFA
CRA-CE nº 8277
REGULAMENTO DE REGISTRO DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O presente regulamento trata sobre o registro em Conselho Regional de Administração (CRA) e estabelece osprocedimentos para:
I – registro profissional definitivo, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados noBrasil;
II – registro profissional estrangeiro, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto temporário, diplomadosfora do Brasil;
III – registro profissional secundário, concedido ao registrado que exerça atividade profissional em jurisdição de outro CRA;
IV – alteração de titulação;
V – registro remido;
VI – registro definitivo de pessoa jurídica, concedido à pessoa jurídica que explora atividades nos campos da Administraçãona jurisdição do CRA onde está estabelecida;
VII – registro secundário de pessoa jurídica, concedido à Pessoa Jurídica em razão da exploração de suas atividades emjurisdição de outro CRA, distinto de seu registro definitivo;
VIII – licença, cancelamento e transferência de registro.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, os requerimentos ocorrerão mediante o preenchimento de formulárioestabelecido pelo Conselho Federal de Administração (CFA), anexo I, disponível na página do Conselho Regional de Administração (CRA).
§ 2º Os requerimentos de que trata o § 1º poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado peloCRA.
§ 3º Os requerimentos formulados com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput deverão estar acompanhados comos respectivos comprovantes de pagamento de taxas fixadas pelo CFA.
§ 4º Os requerimentos de registros deverão ser aprovados pelo Diretor de Fiscalização e Registro e, posteriormente,homologados pelo plenário do CRA, e deverão estar acompanhados por formulário de verificação, anexo II, assinado pelo responsável dosetor de registro ou, na falta deste, por agente designado pelo Presidente do CRA, comprovando o atendimento aos requisitos dopresente regulamento.
Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui habilitação profissional para:
I – o exercício de atividades profissionais nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior ou profissionaltécnico de nível médio, dos egressos de cursos de Administração ou relacionados à Administração;
II – a exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 por pessoa jurídica e por empresáriosindividuais.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação de cursos relacionados à ciência daAdministração aos campos elencados na Lei nº 4.769/1965, para fins de registro no Conselho Regional de Administração.
Art. 4º Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos peloMinistério da Educação, cujos Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros eatribuições regulados por este Regulamento.
Art. 5º Consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes:
I – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental;
II – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar;
III – Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública;
IV – Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde;29/07/2024, 15:24
V – Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial;
VI – Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior;
VII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial;
VIII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade;
IX – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas;
X – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;
XI – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira;
XII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública;
XIII – Curso Superior de Tecnologia em Logística;
XIV – Curso Superior de Tecnologia em Marketing;
XV – Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários;
XVI – Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais;
XVII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notarias;
XVIII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio;
XIX – Curso Superior de Tecnologia em Eventos;
XX – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer;
XXI – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo;
XXII – Curso Superior de Tecnologia em Turismo;
XXIII – Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria;
XXIV – Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
XXV – Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação;
XXVI – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações;
XVII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária;
XVIII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de Petróleo;
XXIX – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência Energética;
XXX – Curso Superior de Tecnologia em Agroindústria
XXXI – Curso Superior de Tecnologia em Agronegócios;
XXXII – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada; e
XXXIII – Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho.
Parágrafo único – os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração receberão o título deTecnólogo e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Art. 6º – Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos peloMinistério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 7º – consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos à ciência da Administração os seguintes:
I – Administração Postal;
II – Bacharelado em Agronegócio;
III – Bacharelado em Análise de Sistemas;
IV – Bacharelado em Ciências Gerenciais;
V – Bacharelado em Comércio Exterior;
VI – Bacharelado em Gestão Ambiental;
VII – Bacharelado em Gestão de Agronegócio;
VIII – Bacharelado em Gestão de Cooperativas;
IX – Bacharelado em Gestão de Empresas e Negócios;
X – Bacharelado em Gestão e Saúde Ambiental;
XI – Bacharelado em Gestão em Saúde;29/07/2024, 15:24
XII – Bacharelado em Gestão em Empreendedorismo;
XIII – Bacharelado em Gestão Social;
XIV – Bacharelado em Hotelaria;
XV – Bacharelado em Logística;
XVI – Bacharelado em Marketing;
XVII – Bacharelado em Negócios Internacionais;
XVIII – Bacharelado em Políticas Públicas;
XIX – Bacharelado em Relações Internacionais;
XX – Bacharelado em Sistemas de Informação; e
XXI – Bacharelado em Turismo.
Parágrafo único – os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado, conexos à ciência da Administração receberãoo título de Gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Art. 8º – Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração Pública, oficiais, oficializados ou reconhecidospelo Ministério da Educação, cujas Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação sejam voltadas aoscampos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 9º – consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos à Administração Pública os seguintes:
I – Gestão Pública; e
II – Gestão de Políticas Públicas;
Parágrafo único – os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado, conexos à Administração Pública receberão otítulo de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador.
Art. 10 – Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, oficiais, oficializados ou reconhecidos peloMinistério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuiçõesregulados por este Regulamento.
Art. 11 – consideram-se cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração os seguintes:
I – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Administração;
II – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Comércio;
III – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Comércio Exterior;
IV – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Condomínio;
V – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Cooperativismo;
VI – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Finanças;
VII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Logística;
VIII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Marketing;
IX – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Qualidade;
X – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Recursos Humanos;
XI – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Serviços Públicos;
XII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Transações Imobiliárias;
XIII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Vendas;
XIV – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Suprimento;
XV – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Agenciamento de Viagem;
XVI – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Eventos;
XVII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Guia de Turismo;
XVIII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Hospedagem;
XIX – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Lazer;
XX – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Agroindústria;
XXI – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Agronegócio;
XXII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Segurança do Trabalho;
XXIII – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Gerência de Saúde;
XXIV – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Meio Ambiente; e
XV – Cursos de educação profissional técnica de nível médio – Técnico em Registros e Informações em Saúde.
Parágrafo único – os egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração receberão otítulo de Técnico em Administração e exercerão atividades administrativas de auxílio e apoio, restritas ao respectivo eixo de formaçãoacadêmica.
Art. 12 – Os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração oficiais, oficializados oureconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seusregistros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 13 – para obtenção do registro profissional dos diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos àAdministração, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia do diploma de conclusão do Curso Sequencial de Formação Específica;
II – histórico do curso.
§ 1º – recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre aautorização do registro profissional.
§ 2º – os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração receberão o título de Gestor eterá a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Art. 14 – Os egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração e reconhecidospelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 15 – Para obtenção do registro profissional dos egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejamafetos à Administração, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado;
II – original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;
Art. 16 – Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre aautorização do registro profissional.
Art. 17 – Os diplomados em cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração receberão otítulo de Mestre em Administração ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à respectiva área deconcentração do curso.
Art. 18 – Os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro eAeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração, quando o exercício da profissão for no âmbito civil, exceto quando exigidopelas Forças Armadas do Brasil, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 19 – Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais equivalentes à Administração os seguintes:
I – bacharelado em Ciências Navais – habilitação Administração e bacharelado em Ciências Náuticas, oferecidos pelaEscola Naval da Marinha do Brasil e pela Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, respectivamente.
II – bacharelado em Ciências Militares – oferecido pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) do ExércitoBrasileiro; e
III – bacharelado em Ciências Aeronáuticas, bacharelado em Ciências da Logística e Bacharelado em Ciências Militares,oferecidos pela Academia da Força Aérea (AFA), da Aeronáutica.
Art. 20 – os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro eAeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração receberão o título de Administrador.
Art. 21 O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado ao registroem CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de recolhimento da anuidade.
§ 1º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002,que explora serviços de Administração e possuir registro profissional em CRA fica dispensado do registro como empresário individual.
Art. 22 O registro será realizado pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional do requerente.
§1º Domicílio profissional é o local onde o requerente exerce a totalidade ou a parte principal das suas atividadesprofissionais.
§2º Caso o requerente não esteja em exercício profissional, considera-se domicílio profissional o domicílio residencial oufiscal caso seja pessoa física, ou o endereço da matriz ou filial caso seja pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO
Art. 23 O requerimento de registro profissional definitivo será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos oudigitais dos seguintes documentos:
I – diploma registrado ou declaração de conclusão do curso, obtido em instituição de educação oficialmente reconhecidapelo poder público;
II – documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanenteno Brasil, expedida na forma da lei;
III – cadastro de pessoa física (CPF);
IV – prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;
V – prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino;
VI – cópia de comprovante de endereço; e
VII – fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3×4 cm, frontal, recente e com o fundo branco.
§ 1º A declaração de conclusão do curso deverá ser assinada pelo responsável da instituição de ensino, conter o nomecompleto do requerente, o número de seu CPF, Número da Portaria de reconhecimento do curso, a data que colou grau e a informaçãode que o diploma se encontra nos trâmites para registro.
§ 2º O requerente que apresentar declaração de conclusão do curso para fins de registro fica obrigado a apresentar odiploma devidamente registrado no prazo de até 1 ano, a contar da data de sua colação de grau, sob pena de responder a processo ético-disciplinar e demais cominações legais.
SEÇÃO II
DO REGISTRO PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
Art. 24 O requerimento de registro profissional estrangeiro será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos oudigitais dos seguintes documentos:
I – diploma revalidado/reconhecido pelo ministério da educação como curso do mesmo nível e área equivalente à ciência daadministração ou a seus campos;
II – documento de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto temporário,expedida na forma da lei;
III – cadastro de pessoa física (CPF);
IV – prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;
V – prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino;
VI – cópia de comprovante de endereço; e
VII – fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3×4 cm, frontal, recente e com o fundo branco.
Parágrafo único. A titulação a ser consignada no registro profissional estrangeiro será a que constar do diplomarevalidado/reconhecido pelo Ministério da Educação.
SEÇÃO III
DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
Art. 25 O requerimento de registro profissional secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que oprofissional possuir registro definitivo, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto no Brasil,expedida na forma da lei;
II – certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA do registro definitivo.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao registroprofissional secundário, mediante pagamento da taxa correspondente.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO REMIDO
Art. 26 Fica instituído o registro remido aos profissionais registrado em CRAs, que tenham idade igual ou superior a 65 anose 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único – O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissionalao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registrossecundários do profissional.
Art. 27 Deferido o registro remido, o profissional fica desobrigado ao pagamento da anuidade.
Art. 28 O Profissional beneficiado com registro remido manter-se-á vinculado ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquerdireitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 29 O profissional poderá solicitar ao CRA a alteração da titulação decorrente a mais de uma graduação, apresentando,obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I – requerimento ao Presidente do CRA solicitando a alteração de titulação;
II – diploma registrado ou declaração de conclusão do curso e obtido em instituição de educação oficialmente reconhecidapelo poder público;
III – devolução da CIP;
IV – pagamento da taxa de emissão de 2ª via da Carteira de Identidade Profissional, e quando couber, do complemento deanuidade relativa a nova titulação.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 30 O requerimento de licença de registro profissional será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos oudigitais dos seguintes documentos:
I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 durante a licença do registro;
II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;
III – declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando adenominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e
IV – comprovante de recolhimento da taxa de licença de registro profissional.
Parágrafo único. A concessão da licença de registro profissional é cabível ao registrado que não estiver exercendo,temporariamente, a profissão, após aprovação do Plenário do CRA.
Art. 31 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de licença do registro profissional, visandosubsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:
I – Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ouato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;
II – Cópia do comprovante de aposentadoria;
III – Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver;
IV – Outros documentos que o CRA julgar necessários.
§ 1º No ato do protocolo do pedido de licença, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional(CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.
§ 2º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 3º A prorrogação da licença somente será concedida na hipótese de requerimento fundamentado do registrado.
§ 4º Sendo requerida nova licença, dentro do prazo de vigência da licença concedida, o requerente deverá recolher apenas ataxa de licença; decorrido esse prazo, ocorrerá a incidência da anuidade.
§ 5º Findo o prazo da licença, sem apresentação de novo requerimento de licença, o registro será automaticamentereativado.
§ 6º Não será concedida licença ao profissional que estiver respondendo a processo ético-disciplinar.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 32 Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de cancelamento do registro profissional;
III – falecer.
Art. 33 O requerimento de cancelamento de registro será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dosseguintes documentos:
I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registrocancelado;
II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;
III – Declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando adenominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e
IV – comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
Art. 34 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional,visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:
I – Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ouato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;
II – Cópia do comprovante de aposentadoria;
III- Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver; e
IV – Outros documentos que o CRA julgar necessários.
§ 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de IdentidadeProfissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.
§ 2º – O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-loem qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro.
§ 3º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa deemissão de 2ª via da Carteira Profissional – CIP.
Art. 35 O CRA poderá cancelar de ofício o registro profissional, na ocorrência da seguinte hipótese:
I – quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 36 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissionalpossuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto, expedida naforma da lei;
II – fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3×4 cm, frontal, recente e com o fundo branco;
III – certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA de origem.
§ 1º No ato do protocolo do pedido de transferência, o requerente procederá à devolução da Carteira de IdentidadeProfissional (CIP).
§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional noprazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.
Art. 37 Na hipótese de transferência do registro definitivo para o CRA da jurisdição em que o inscrito possuir registrosecundário, este será alterado para registro definitivo.
Art. 38 Na hipótese de o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido omesmo número de registro que detinha antes.
SEÇÃO IX
DO TÍTULO ADICIONAL
Art. 39 A inclusão de título adicional referenciado na alínea “f” do inciso II do art. 3º do Regulamento que estabelece osmodelos e padrões para confecção das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 29de junho de 2017, deverá obedecer ao seguinte:
I – É permitida a inserção de somente 01 (um) título adicional na Carteira de Identidade Profissional;
II – O título adicional deverá ser de cursos relacionados à Administração;
III – O título adicional somente será inserido a pedido do profissional;
IV – Na hipótese de o profissional já possuir Carteira de Identidade Profissional e requerer a inclusão de título adicional, estedeverá pagar a taxa de emissão de 2ª via da Carteira Profissional.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO REGISTRO DEFINITIVO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 40 O requerimento de registro definitivo será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dosseguintes documentos:
I – ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;
II – termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamentoaprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.
SEÇÃO II
DO REGISTRO SECUNDÁRIO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 41 O requerimento de registro secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a pessoa jurídicapossuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – certidão de registro e regularidade fornecida pelo CRA em que possuir registro definitivo;
II – ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;
III – termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamentoaprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; e
IV – comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – A Pessoa Jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que nãotenha domicílio fixado na região, deverá promover o Registro Secundário neste último, com o endereço e demais dados do RegistroDefinitivo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 42 A licença do registro de Pessoa Jurídica será concedida por prazo de até 1 (um) ano, renovável por igual período, àmatriz, filial ou representação que esteja com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações, medianterequerimento do responsável legal ou responsável técnico, instruído, obrigatoriamente, com um dos seguintes documentos:
I – declaração da Receita Federal de que a Pessoa Jurídica se encontra com as suas atividades paralisadas temporariamente;
II – certidão da Receita Estadual de que a Pessoa Jurídica se encontra com sua inscrição suspensa;
III – certidão da Prefeitura Municipal do local onde possui registro de que está com seu Alvará de Funcionamento suspenso,face à paralisação temporária de suas atividades.
Art. 43 A licença de registro de Pessoa Jurídica poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento de seurepresentante legal ou de ofício pelo Plenário do CRA, caso haja comprovação de que a licenciada não esteja com suas atividadesparalisadas.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 44 O requerimento de cancelamento de registro da pessoa jurídica será instruído, obrigatoriamente, com os arquivosfísicos ou digitais dos seguintes documentos:
I – distrato social registrado no órgão competente, se for o caso;
II – declaração assinada pelo respectivo representante legal de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Leinº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;
III – última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente, que demonstre a ausência de exploração deatividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;
Parágrafo único – Deferido o pedido de cancelamento do registro da pessoa jurídica, a baixa da responsabilidade técnicaocorrerá automaticamente.
Art. 45 O CRA poderá cancelar o registro da pessoa jurídica de ofício, nas seguintes situações:
I – constatação de baixa da pessoa jurídica no cadastro da Secretaria da Receita Federal;
II – falecimento do proprietário, quando se tratar de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU);
III – estiver em local incerto e não sabido e possuir débitos de anuidades que excedam três exercícios;
§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 45, e previamente ao cancelamento do registro, o CRA promoverá a notificação doinscrito para quitar ou comprovar a quitação dos débitos, podendo o edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União ouDiário Oficial do Estado da unidade federativa de inscrição empresarial.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 46 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a registradapossuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – alteração do ato constitutivo registradas no órgão competente, com indicação da mudança de endereço para outroestado;
II – certidão de registro e regularidade emitida pelo CRA da inscrição de origem; e
III – termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamentoaprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.
§ 1º Na hipótese de transferência do registro definitivo de pessoa jurídica para o CRA da jurisdição em que a registradapossuir registro secundário, este será alterado para registro definitivo.
§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro da pessoa jurídica noprazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.
Art. 47 Na hipótese da pessoa jurídica retornar ao quadro de registrados do CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido omesmo número de registro que detinha antes.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE ESTUDANTES
Art. 48 Para fins do disposto no presente regulamento, considerar-se-ão habilitados ao cadastro no CRA, os estudantesregularmente matriculados nos cursos de nível superior ou profissional técnico de nível médio de Administração.
Art. 49 O portador da Carteira de Estudante da Administração – CEA terá os seguintes benefícios:
I – receber, gratuitamente, os Informativos do CRA;
II – acesso aos cursos e palestras oferecidas pelo CRA, desde que atendidos os requisitos para o cadastro;
III – acesso a quaisquer outros serviços que venham a ser criados pelo CRA e estendidos aos portadores da CEA.
Art. 50 O cadastro de estudantes no CRA será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – 1 (uma) fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3×4 cm, frontal, recente e com o fundo branco; e
IV – comprovante de matrícula fornecida pela instituição educacional, contendo o nome completo do curso e o período emque se encontra o estudante.
Parágrafo único. Os originais dos documentos, quando apresentados na forma física, serão restituídos pelo CRA aoestudante, após certificada a autenticidade das cópias.
Art. 51 A CEA será expedida pelo CRA da respectiva jurisdição, de acordo com o modelo constante do Anexo IV do presenteregulamento.
Parágrafo único. O CRA adotará numeração sequencial própria, para emissão da CEA.
Art. 52 O cadastro e a expedição da Carteira de Estudante da Administração serão realizados gratuitamente pelos CRAs nosseguintes casos:
I – expedição da primeira via;
II – transferência de instituição educacional;
III – expedição de 2ª via por motivo de roubo ou furto, mediante a apresentação do respectivo boletim de ocorrência.
Art. 53 A CEA terá validade por 1 (hum) ano, contados da data de sua expedição.
§ 1º A critério do CRA, a certificação de validade da CEA poderá ser realizada mediante a fixação de selo de segurança,expedido pelo respectivo Conselho.
§ 2º A emissão do selo de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação da condição de estudante, medianteapresentação do comprovante de matrícula correspondente ao ano vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 A existência de valores em atraso não enseja o impedimento para o exercício da profissão e não obsta a concessãodo cancelamento ou da licença do registro profissional a pedido.
Art. 55 O profissional com registro licenciado ou cancelado estará impedido de exercer atividades nos campos abrangidospela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título profissional para fins de exercício profissional.
Parágrafo único. O inscrito com registro licenciado ou cancelado fica obrigado a promover a reativação do registro em casode retorno ao exercício da atividade profissional.
Art. 56 Nas hipóteses de requerimento de registro, licença ou cancelamento, incumbe ao CRA promover diligências nosentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados.
Parágrafo único. Na promoção de diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentosapresentados, os CRAs poderão seguir o disposto no Anexo II do presente regulamento, bem como efetuar outras verificações queentender pertinentes.
Art. 57 Nos casos de requerimento de registro ou reativação, o requerente deverá efetuar o pagamento da anuidade emvalor proporcional, de acordo com normativo específico editado pelo CFA.
Art. 58 Das decisões do CRA caberá recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência dointeressado.
Art. 59 A anuidade do exercício em que for requerida a transferência será devida ao CRA da inscrição de origem.
Art. 60 O pedido de cancelamento realizado por profissional submetido a processo ético terá seus efeitos suspensos até aconclusão do processo.
Art. 61 Na hipótese de reativação do registro, o CRA manterá o mesmo número do registro do requerente.
§ 1º A reativação do registro está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes.
§ 2º Se a reativação incidir sobre registro profissional, o interessado receberá nova CIP com data de aprovação e expediçãoatualizada.
Art. 61 Os CRAs poderão, somente nos casos de indeferimento de pedido de registro e nos casos de desistência dosrequerimentos de registro profissional, desde que antes de pautados para julgamento da reunião Plenária, restituir os valores daanuidade já paga, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º Ressalvada as hipóteses do caput, não haverá devolução de valores das taxas e anuidades já pagas pelos requerentes.
Art. 62 As Carteiras de Identidade Profissional emitidas pelos CRAs com prazo de validade deverão ser substituídas, arequerimento do interessado, mediante atendimento aos requisitos do presente regulamento.

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Resolução Normativa 648
Ano
2024
Data de Criação
22/04/2024
Data de Vigência
Data de Revogação
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Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 648, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre critérios e diretrizes para a tra
O
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO,
no uso da competência que lhe confere a
Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965
, o
Decreton° 61.934, de 22 de dezembro de 1967
, e o Regimento da autarquia,
Considerando
a necessidade de promover a transparência e o acesso à informação no Conselho Federal de Administração (CFA) e nosConselhos Regionais de Administração (CRAs), visando aprimorar a prestação de contas à sociedade e garanti r a efeti vidade dos princípios da publicidadee da
accountability
;
Considerando
a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
, que estabelece normas de fi nanças públicas voltadas para aresponsabilidade na gestão fi scal;
Considerando
a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
, que regulamenta o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Consti tuição Federal
;
Considerando
a necessidade de orientar os CRAs e o CFA sobre critérios objeti vos para o cumprimento das disposições legais relacionadas àtransparência e ao acesso à informação;
Considerando
a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos que visem à adequação e à aplicação da Lei de Acesso àInformação ao Sistema CFA/CRAs
Considerando
que os Conselhos de Administração são autarquias especiais de Registro, Fiscalização, Educação Conti nuada e deRegulamentação do Exercício Profi ssional;
Considerando
que, independentemente da lei, consti tui elemento essencial à transparência o acesso a informações pelos profi ssionais deAdministração e pela sociedade sobre os atos de gestão prati cados pelo Sistema CFA/CRAs;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica insti tuída a presente Resolução Normati va, que estabelece critérios e diretrizes para a transparência no Conselho Federal deAdministração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Art. 2º – Os procedimentos previstos nesta Resolução desti nam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem serexecutados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – Uti lização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFA/CRAs;
V – Desenvolvimento do controle social no Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º – Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
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I – Transparência: Princípio que orienta a divulgação ampla, clara e acessível das informações relacionadas às ati vidades, orçamento,fi nanças e funcionamento do CFA e dos CRAs, com o objeti vo de promover a fi scalização pela sociedade e a responsabilidade na gestão dos recursospúblicos;
II – Portal da Transparência: Página na internet manti da pelo CFA e pelos CRAs, contendo informações relacionadas à gestão pública,conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
III – Informação sigilosa: aquela submeti da temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para asegurança da sociedade e do Estado;
IV – Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identi fi cada ou identi fi cável;
V – Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classifi cação, uti lização, acesso, reprodução, transporte,transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, desti nação ou controle da informação.
Parágrafo único. Para garanti r acesso à informação e a sua divulgação, será criado o Portal da Transparência e Prestação de Contas, comhospedagem no síti o eletrônico dos Conselhos Regionais de Administração.
CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º – O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução:
I – Critérios relacionados à disponibilização de informações fi nanceiras, orçamentárias e de despesas;
II – Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos;
III -Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes;
IV – Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), fí sico e eletrônico;
V – Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração assegurar a gestão transparente da informação,propiciando acesso amplo, seguro e atualizado e a sua divulgação.
Art. 5º – O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meiode normati zações complementares e orientações, gerando o estí mulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais.
Art. 6º – A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais deAdministração deverá seguir a padronização conforme o Portal de Transparência do Conselho Federal de Administração.
Art. 7º – Após a implantação e adequação dos portais de transparência, o CFA e os CRAs deverão realizar uma avaliação da transparência daenti dade em relação ao atendimento dos critérios anexos.
Parágrafo Único – Esta avaliação deverá ser realizada semestralmente e terá como produto o Relatório de Transparência, documento queconstará o atendimento aos critérios estabelecidos.
Art. 8º – O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes, encarregados por meio da Rede deGovernança, Integridade e
Compliance
à promoção do Portal da Transparência e Prestação de Contas além de facilitar a divulgação de informações dentroe fora da enti dade.
Art. 9º – É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, noâmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º O Portal da Transparência, de que trata o
caput,
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objeti va, transparente, clara e em linguagemacessível a todos os públicos, inclusive pessoas com defi ciência;
II – Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto,de modo a facilitar a análise das informações;
III – Garanti r a autenti cidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV – Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
V – Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ouRegional de Administração detentor do síti o;
VI – Adotar as medidas necessárias para garanti r a acessibilidade de conteúdo para pessoas com defi ciência, nos termos do Art. 17 da
Lei n.º10.098, de 19 de dezembro de 2000
, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi ciência, aprovada pelo
Decreto Legislati vo n.º 186,de 9 de julho de 2008
.
Art. 10º – O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail) e/ou no site designado para este fi m (Portal de Transparência).
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justi fi cati va expressa, da qual será cienti fi cado orequerente.
CAPÍTULO
III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA DA REDE DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E
COMPLIANCE
29/07/2024, 15:25 Gerenciador de Documentos
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Art. 11º – Na ausência de uma estrutura no CFA ou CRA dedicada ao tratamento da transparência, deverá ser criada a Comissão Permanentede Transparência (CPT), vinculada à Presidência.
Art. 12º – As Comissões Permanentes de Transparência terão, no mínimo, 3 (três) membros eleitos pelo Plenário e será composta por nomínimo:
I – 1 (um) empregado(a) dos Conselhos de Administração;
II – 1 (um) Conselheiro(a) na condição de Coordenador(a) da CPT;
III – 1 (um) profi ssional de Administração não conselheiro.
Art. 13º – São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência ou estrutura correlata:
I – Recomendar alterações no seu regulamento, que estabelecerá as regras de funcionamento da comissão;
II – Recomendar e viabilizar meios para o cumprimento desta Resolução;
III – Promover a cultura da Transparência no âmbito do Sistema CFA/CRAs, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos,palestras, cursos, entre outros.
CAPÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 14º – A classifi cação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentesdos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e uti lizado o critério menos restriti vo possível, considerando a natureza dainformação, o risco de dano à sua divulgação e a necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coleti vos ou sociais.
§ 2º O prazo da classifi cação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15º – A decisão que classifi car a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classifi cação deInformação (TCI), que deverá ser criado com a seguinte padronização:
I – Explicitação de documento com o tí tulo: Grau de Sigilo Reservado;
II – Categoria na qual se enquadra a informação;
III – Tipo de documento;
IV – Indicação de dispositi vo legal que fundamenta a classifi cação do grau de sigilo reservado;
V – Data da classifi cação; e
VI – Identi fi cação da autoridade que classifi cou a informação.
Art. 16º – A reclassifi cação ou desclassifi cação das informações será reavaliada pela autoridade classifi cadora, mediante provocação ou deofí cio.
Parágrafo único. O pedido de que trata o
caput
será endereçado à autoridade classifi cadora, que manifestará decisão no prazo máximo de30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º – O CFA e os CRAs deverão adequar seus portais da transparência aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução noprazo de até 360 dias a parti r da data de publicação.
Art. 18º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277
ANEXO I – DISCRIMINAÇÃO DOS CONTEÚDOS E DOS PRAZOS DE ATUALIZAÇÕES DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Descrição
Periodicidade
29/07/2024, 15:25 Gerenciador de Documentos
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I – Estrutura Organizacional do Conselho de Administração
a) organograma;
b) registro das competências;
c) composição da gestão atual;
d) rol de responsáveis;
e) delegacias e escritórios regionais;
f) regimento interno;
g) endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
h) principais contatos institucionais.
Sempre que ocorrerem mudanças
II – Atos Normativos
a) resoluções;
b) portarias;
c) outros a critério do Conselho de Administração.
Resoluções, após publicação no Diário Oficial, eportarias, após assinatura
III – Calendário de Reuniões e Atas das Reuniões Plenárias
a) calendário de reuniões regimentais;
b) calendário de reuniões das comissões de trabalho;
c) atas das reuniões Plenárias.
Mensal
IV – Programas, Projetos, Metas e Resultados
a) cadeia de valor;
b) Carta de Serviços ao Usuário;
c) planejamento da proposta orçamentária;
d) dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, metas e resultados;
e) resultados do Sistema de Gestão por Indicadores (SGI).
Carta de serviços, sempre que ocorrerem mudanças,proposta orçamentária, anual, programas e projetos,
mensal, e indicadores de gestão, quadrimestral
V – Execução Orçamentária das Receitas e Despesas
a) execução orçamentária da receita(receitas, pelo menos, dos últimos 6 meses, com a descrição de suanatureza, valor previsto e arrecadado);
b) execução orçamentária da despesa(despesas, pelo menos, dos últimos 6 meses, com valor doempenho, da liquidação, do pagamento e nome do favorecido);
c) pagamentos efetuados com valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário, objeto dadespesa, data e número do processo.
Mensal
29/07/2024, 15:25 Gerenciador de Documentos
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VI – Informações Concernentes a Procedimentos Licitatórios, Inclusive os Respectivos Editais eResultados
a) identificação do Conselho de Administração;
b) divulgação, na íntegra, dos editais de licitação, com respectivo resultado (vencedor é suficiente) bemcomo seu número/ano;
c) número da licitação e do processo;
d) valor;
e) modalidade;
f) objeto;
g) data, hora e local da abertura das propostas;
h) documento digitalizado do edital e termo de referência;
i) situação do processo;
j) homologação do resultado e publicação no Diário Oficial;
k) manual de compras e contratações;
l) plano anual de contratos e aquisições;
m) outros documentos a critério do Conselho Regional de Administração.
No lançamento do edital, nas fases da licitação e noresultado da licitação
VII – Contratos, Atas de Registro de Preços, Convênios, Acordos, Ajustes e Atos CongêneresCelebrados
a) identificação do Conselho de Administração;
b) divulgação, na íntegra, dos contratos firmados pela instituição;
c) objeto;
d) favorecido e CNPJ;
e) número do contrato/convênio e do processo administrativo;
f) valor;
g) empenho;
h) período de vigência;
i) documento digitalizado e disponível para
download.
Após assinatura ou publicação no Diário Oficial
VIII – Diárias e Passagens por Projeto e de Forma Nominal
a) diárias e passagens por projeto;
b) diárias e passagens de forma nominal com quantidades, valores, data de ida e volta, beneficiário,origem, destino e motivo da viagem.
Mensal
IX – Informações Concernentes à Seleção Pública, inclusive os Respectivos Editais e Resultados
a) edital de abertura da Seleção Pública;
b) homologação do resultado;
c) convocações.
No lançamento do edital, nas fases da seleção, nahomologação e nas convocações
X – Quadro de Pessoal, Folha de Pagamento e Tabela Salarial
a) relação de funcionários com o cargo, data de admissão, nível salarial, cargo comissionado/funçãogratificada;
b) folha de pagamento dos funcionários de forma nominal, integral e detalhada;
c) tabela salarial classificada por nível
A cada atualização da relação de funcionários e/outabela salarial; e folha de pagamento mensal
29/07/2024, 15:25 Gerenciador de Documentos
https://documentos.cfa.org.br/?c=documento&a=show&id=941 6/6
XI – Demonstrações Contábeis e Prestações de Contas, inclusive Relatórios de Gestão, de Auditoriae Pareceres
a) balancete patrimonial;
b) balancete financeiro;
c) demonstrações contábeis – exercícios encerrados;
d) relatório de gestão: instrumento que apresenta ao público e, em particular, aos órgãos de controle; asações desenvolvidas pelo Conselho de Administração ao final de cada exercício em comparação às metasestabelecidas;
e) relatório de auditoria e pareceres (parecer e deliberação da Câmara de Governança, Integridadee
Compliance)
do CFA e CRAs sobre as contas anuais);
f) ações de supervisão, controle e de correição (plano de integridade, auditoria, ouvidoria, comissão deconduta, comitê de gestão de riscos, comissão de integridade, governança e
compliance
);
g) caminhos de acesso a informações públicas em cumprimento às instruções normativas do Tribunal deContas da União;
h) elencar quais são os centros de custos correspondentes com suas unidades orçamentárias.
Balancetes, mensal
demonstrações contábeis, relatório de gestão erelatório de auditoria e pareceres, anual.
Demais documentos, sempre que ocorreremmudanças.
XII – Dados Estatísticos
a) registro;
b) fiscalização;
c) acessos ao portal da transparência;
d) outros a critério do Conselho de Administração.
Mensal
XIII – Relatórios
a) prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior;
b) relatório resumido da execução orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses;
c) relatório de gestão fiscal (RGF) dos últimos 6 meses;
d) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos eindeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
e) relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD).
Anual
XIII – Perguntas e Respostas
a) documento com as perguntas mais frequentes referentes ao Portal da Transparência e Prestação deContas e as atividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração.
Sempre que ocorrerem mudanças
XIV – Documentos Referentes à Lei n.º 12.527/2011
a) resolução CFA que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527 no âmbito do SistemaCFA/CRAs;
b) regimento Interno da Comissão Permanente de Transparência, quando houver;
c) termo de Classificação de Informação (TCI);
d) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
e) autoridade de Monitoramento.
Sempre que ocorrerem mudanças.